Como amplamente divulgado na imprensa, o INSS vem realizando uma operação denominada de  "pente-fino" nos benefícios de auxílio doença e aposentadorias por invalidez. Nessa operação, serão convocados os segurados que recebem esses benefícios há mais de dois anos, sem ter passado por avaliação médica.

O objetivo da Autarquia é CANCELAR  o pagamento do benefício das pessoas que apresentarem capacidade laborativa, ou seja, que estejam  aptas para o retorno ao trabalho; estas pessoas não continuarão recebendo o beneficio. 

Nessa sistemática muitas pessoas inaptas para o trabalho estão perdendo seus benefícios, inclusive aquelas vítimas de acidente de trabalho e aposentados por invalidez.

SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ  FOI CANCELADA? SEU PEDIDO DE AUXILIO DOENÇA FOI NEGADO OU CORTADO PELO INSS? NÃO EXITE EM PROCURAR UM ADVOGADO. CONFIRA ABAIXO COMO A JUSTIÇA ESTÁ DECIDINDO OS CASOS SEMELHANTES.

 A autora ingressou com ação requerendo o RESTABELECIMENTO da aposentaria por INVALIDEZ suspensa na operação "pente fino" do INSS. 

A Requerente era aposentada por acidente de trabalho, mas o INSS ignorando as condições da Autora CORTOU o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, alegando capacidade laborativa.

Foi Requerida tutela de Urgência; o magistrado determinou perícia a ser realizada por perito de confiança do juízo. Logo após a apresentação do LAUDO o magistrado proferiu sentença determinando a total PROCEDÊNCIA do pedido. Confira adiante:

SENTENÇAS!

Processo 1039284-09.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - FULANA DE TAL - Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei 9.528/97), para condenar o réu à manutenção da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, com pagamento de diferenças a partir da notificação desde de DIB: 03/04/2018 (p. 32) no importe de 100% do salário-de-benefício a ser apurado em fase de execução. ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40). Tutela Antecipada: defiro a tutela antecipada por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, de verossimilhança e fundado receio de dano irreparável ao autor, determino a imediata implantação do benefício, a partir desta sentença para a manutenção do valor    integral de 100% do salário de benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: avaliado o trabalho realizado, e seguindo a prática das ações acidentárias consagrada pela jurisprudência, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). JUROS LEGAIS: simples fluirão a partir da citação de forma englobada sobre o montante. Após isto, serão devidos a cada mês, de forma decrescente, seguindo-se o estabelecido pelo artigo 41-A da Lei 8.213/91. O percentual dos juros será de 1% ao mês (CCivil) até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir daí serão computados conforme a variação da correção da caderneta de poupança, pois a declaração de inconstitucionalidade não os abrangeu. CORREÇÃO MONETÁRIA: a partir da Lei 11.960/09, em vigor na data de 1/7/2009, incidirá o índice da TR como fator de atualização. Ressalta-se que a modulação dos efeitos da ADI 4357 refere-se apenas aos precatórios. Por isso, a correção monetária pelo índice do IPCA-E incidirá a partir do cálculo, em execução, nos termos do artigo 27 da Lei 13.080/2015. RECURSO DE OFÍCIO: Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o reexame necessário (art. 10 da Lei 9469/97). TÓPICO-SÍNTESE: (Comunicado CG 912/07): Processo número 1039284- 09.2018.8.26.0053; Segurado: FULANA DE TAL; Benefício concedido: condenar o réu à manutenção da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, com pagamento de diferenças a partir da notificação desde DIB: 03/04/2018 (p. 32) no importe de 100% do salário-de-benefício a ser apurada em fase de execução, ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40). RMI a ser calculada oportunamente. P.R.I.C. - ADV: REGINA RODRIGUES DE MELO SANTOS (OAB 177362/SP)

 

Neste caso, a Autora é deficiente visual, aposentada por INVALIDEZ desde 2006, na operação "pente fino" o INSS suspendeu o beneficio alegando CAPACIDADE LABORATIVA.

A Autora ingressou com ação de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, de igual modo, a juízo determinou a realização de perícia, (perito do juízo).O Laudo informou a total e permanente incapacidade laborativa  e imediatamente a Autarquia Requerida (INSS) propôs acordo para pagar todos os atrasados corrigidos e restabelecimento de 100% do beneficio cessado.

 

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TERMO Nr: 000000000/2019 SENTENÇA TIPO: B PROCESSO Nr: 0055208-29.2018.4.03.6301 AUTUADO EM 10/12/2018 ASSUNTO: 040101 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.42/7) CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: FULANA DE TAL ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP177362 - REGINA RODRIGUES DE MELO SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S (PREVID) PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 12/12/2018 15:23:30 DATA: 21/02/2019 LOCAL: Central de Conciliação de São Paulo, Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, à Praça da República, 299, São Paulo/SP. SENTENÇA <#HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. 

TEVE O BENEFÍCIO NEGADO OU CESSADO PELO INSS, FALE CONOSCO. PREENCHA O FORMULÁRIO  ABAIXO:      

Para maiores informaçôes, preencha este formulário e você será contatado o mais breve possível.
Por favor, preencha todos os campos obrigatórios. Se preferir, entre em contato conosco pelo telefone (11) 94726-3910 .

Ao enviar este formulário, você concorda com as nossas políticas de privacidade.
Whatsapp