DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL (EM CARTÓRIO) 

 
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, ficou mais fácil a vida daqueles casais que desejam se divorciar. A medida extinguiu algumas formalidades que existiam anteriormente.
 
Dentre outras mudanças, a que mais se destaca é a extinção dos prazos que antes eram obrigatórios  antes de dar entrada no pedido.  
 
A Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977 que regulamentou a dissolução da sociedade conjugal, tem a seguinte definição:
(...)
Artigo 2º - A Sociedade Conjugal termina:


I - pela morte de um dos cônjuges;

Il - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
 
Na definição da Lei 6.515, para ingressar com o pedido de divórcio, os cônjuges tinham de ingressar, em juízo, com o pedido de separação, aguardar a morosidade da justiça e após o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação,  tinham de aguardar o prazo de um ano para ingressar com o pedido de divórcio. 
 
Os cônjuges separados de fato há dois anos, devidamente comprovado, também podiam ingressar com o pedido de divórcio.
 
Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66 o divórcio pode ser feito em cartório, mas, no entanto, tem alguns requisitos que precisam ser obedecidos, quais sejam:
  •  Não terem filhos menores;
  •  O divórcio deverá ser consensual (ambos aceitam as condições e divisão dos bens, se houver);
  • Estar assistido por advogado.
  • Documentação necessária (cópia da Certidão de Casamento atualizada máximo 90 dias, CPF e RG dos cônjuges, xerox das Certidões de Nascimento dos filhos, ainda que maiores e capazes, se houver bens a partilhar, documentos das propriedades).

Em caso de impossibilidade da presença de um dos cônjuges, o mesmo, poderá ser representado por procuração.

O prazo para oficialização do divórcio é de um dia, se não houver bens a partilhar. Se houver, o prazo é maior por conta das formalidades da partilha dos bens.
  
 
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
 
No Brasil não há previsão legal de prisão por inadimplência, salvo nos casos de PENSÃO ALIMENTÍCIA e DEPOSITÁRIO INFIEL.


PENSÃO ALIMENTÍCIA: Ocorre a prisão, quando houver uma determinação judicial ou acordo homologado, em juízo, de pagamento de pensão alimentícia,  e aquele obrigado ficar inadimplente. Nesse caso, o alimentado ingressa com ação na justiça, no mesmo processo que determinou o pagamento dos alimentos e pede a EXECUÇÃO dos alimentos atrasados.
 
Vale ressaltar que a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça determina que poderão ser cobrados apenas os últimos três meses retroativos, tendo em vista, que se o período retroativo for superior a três meses,  perde-se o caráter alimentar e não poderá ser cobrado na forma do artigo 733 do código de processo Civil.
 
SÚMULA 309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
 
Na prática são cobradas as três parcelas retroativas a partir do ajuizamento da ação, dai inclui-se as que vencerem no curso do processo. Nesse caso, o executado é intimado para pagar em três dias ou justificar a não condição de fazê-lo, sob pena de prisão.
 
 
Artigo 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
 
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
 
 Muitos alimentantes comentem o erro de quando o filho alimentado completa 18 anos,  o (pai, mãe) alimentante pára de pagar a pensão alimentícia e muitas vezes acaba surpreendido com uma ação de execução de alimentos.
 
Para que não haja surpresa, quando o alimentado completar 18 anos, o alimentante deve ingressar com uma AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, assim é possível a exoneração do pagamento de forma segura, caso contrário o dever de prestar alimentos poderá permanecer. 
 
Um exemplo comum é aquele em que o alimentado estiver matriculado em curso universitários, o pagamento da prestação de alimentos não se extingue, permanecendo até os 24 anos ou até a finalização do curso ou o que terminar primeiro.
 
Em regra, com a maioridade extingue-se a obrigação. Assim prevê o artigo 1.635. Extingue-se o poder familiar:
 
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638
Mas, no entanto, vejamos o diz a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." (Destacamos).
Em suma, há uma nova tendência nos tribunais de que não será mais necessário a ação de exoneração para por fim ao pagamento da prestação alimentícia, com o evento da maioridade, mas somente a decisão judicial, emanada da ação de exoneração, poderá garantir ao alimentante a extinção do dever de alimentar. 
 

PENSÃO ALIMENTÍCIA

 

No Brasil não há previsão legal de prisão por inadimplência, salvo nos casos de PENSÃO ALIMENTÍCIA e DEPOSITÁRIO INFIEL.

PENSÃO ALIMENTÍCIA: Ocorre a prisão, quando houver uma determinação judicial ou acordo homologado, em juízo, de pagamento de pensão alimentícia,  e aquele obrigado ficar inadimplente. Nesse caso, o alimentado ingressa com ação na justiça, no mesmo processo que determinou o pagamento dos alimentos e pede a EXECUÇÃO dos alimentos atrasados.
 
Vale ressaltar que a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça determina que poderão ser cobrados apenas os últimos três meses retroativos, tendo em vista, que se o período retroativo for superior a três meses,  perde-se o caráter alimentar e não poderá ser cobrado na forma do artigo 733 do código de processo Civil.
 
SÚMULA 309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. Na prática são cobradas as três parcelas retroativas a partir do ajuizamento da ação, dai inclui-se as que vencerem no curso do processo. Nesse caso, o executado é intimado para pagar em três dias ou justificar a não condição de fazê-lo, sob pena de prisão.
 
Artigo 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
 
NOSSOS CLIENTES CONTAM COM SUPORTE JURÍDICO NOS MAIS DIVERSOS ASSUNTOS DO RAMO DE DIREITO DE FAMÍLIA, QUAIS SEJAM: 
  • Adoção;
  • Adoção Unilateral (Adoção de Padastro/Madrasta);
  • Alienação Parental;
  • Alimentos Gravídicos (Pensão Alimentícia Paga Durante a Gravidez);
  • Alteração de Regime de Casamento;
  • Alteração de nome;
  • Execução de Alimentos;
  • Contratos de União Estável;
  • Divórcio Extrajudicial;
  • Divórcio Judicial;
  • Investigação de Paternidade (DNA);
  • Negatória de Paternidade;
  • Partilha de bens;
  • Pensão Alimentícia;
  • Pedido de Revisão e Exoneração de Alimentos;
  • Regulamentação de Visitas; 

DIREITO DAS SUCESSÕES

  • Arrolamento de bens;
  • Inventário; 
  • Pedido de Alvarás para levantamento de valores deixados pelo "De cujus"
  • Partilha e sobrepartilha de bens;
  • Testamento.
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